domingo, 2 de outubro de 2011

ARTISTA PLÁSTICA VANIA FERRO - Vice-Presidente da AGAV



Vania Ferro - Vice-presidente da AGAV

Obras de Vania Ferro








Artistas Filiados a AGAV











DENI VILELA - ARTISTA PLÁSTICA

CASSIANO BENTO - ARTISTA PLÁSTICO



BREVE CURRICULO


BENTO CASSIANO DE SOUZA
CELL.  062 – 9639 6799 – 8571 9464 – 8110 8987
Av. "V 8" Qd. 27 - Lt. 21. St. Manções Paraíso
Aparecida de Goiania - Go.- Brasil
cassianoarte@hotmail.com
Nome Artistico: CASSIANO

O percurso de Bento CASSIANO de Souza
Por: (J.GabrielBarbosa) Jornalista, mora e trabalha na Suiça (swissinfo.ch) 
                                     
Nascido no interior de Goiás, Cassiano passou a infância e início puberdade em Portugal. De volta ao Brasil, formou-se padre.
Mas deixou o sacerdócio para trabalhar em uma editora, antes de dedicar-se à pintura e ao combate ecológico.


Bento Cassiano veio ao mundo em Itapirapuã, GO, em 1957. De origem portuguesa, dos 4 aos 16 anos viveu no Porto, antes de regressar ao Brasil. 

A família enfrenta na própria terra dificuldades financeiras, mas Cassiano deseja estudar. Em 1973 ingressa em seminário franciscano. Em 1981 - depois de estudar Filosofia e Teologia na Universidade Católica de Goiânia, Goiás (centro) - é ordenado padre. Deixa, porém, a batina um ano e meio depois.


Em busca de um caminho
Desde então exerce diferentes atividades, a começar pela de ilustrador em uma editora. Mas sente logo necessidade de apurar seus conhecimentos em editoração. 

O passo seguinte foi seguir um curso na área de jornalismo a fim de aprender justamente editoração, composição e diagramação.

No mesmo período segue aulas de fotojornalismo na Universidade Federal de Goiânia (UFG).

Dispondo já de uma boa base, lança-se na publicidade, trabalhando como diretor de roteiro para comerciais de TV, até 1998.

Se no meio tempo praticava a pintura e o desenho como hobby é a partir daquele ano que decide dedicar-se com empenho às artes plásticas.

Dedicação à pintura
No ano de 1998 realiza sua primeira exposição, em Uberlândia, MG. A esta altura já havia cursado técnicas de pintura e desenho, na Escola de Belas Artes (curso livre), na Universidade Federal de Goiânia.

No mesmo ano participa da IV Exposição de Artistas Plásticos Brasileiros, em Lisboa; da mostra Pittura e Scultura del Brasile, em Roma; e do Festival Latino-Americano de Artes, em Londres.

Entre outras exposições, nos anos seguintes, vale mencionar:
  

- 2000
  Individual de Artes, Embaixada da França, em Brasília

- 2001
  Coletiva Visual Galeria de Artes, em Brasília

- 2002
  Individual de Artes – Teatro Nacional, em Brasília

- 2003
  Individual de Artes - Universidade Federal do Paraná, em Curitiba

- 2004
  Individual de Artes – Embaixada de Portugal, em Brasília

- 2005
  Individual - Assembléia Legislativa de Goiânia

Cassiano – como é conhecido – atua em duas frentes. Na pintura em que o tema principal são araras e tucanos, e na defesa ambiental.


Carinho pelas araras...
É assim, membro ativo, em Goiânia, da associação de preservação do parque mais freqüentado pelos goianienses (o "Vaca Brava"). 

Exerce também uma atividade pedagógica nas escolas da região, conscientizando os alunos da importância de preservar a natureza. E não perde ocasião, no Brasil ou no exterior, de denunciar os estragos provocados na natureza, em particular os maus tratos de animais (como as araras), violentados em seu habitat, enviando esforços no sentido de coibir o tráfico ilegal. 

Cassiano tem um particular carinho pelas araras e tucanos. A exposição em Fribourg, na Suíça, seria mais uma prova desse desvelo. 

swissinfo, J.Gabriel Barbosa














Estatuto Social da AGAV - Associação Goiana de Artes Visuais



Estatuto Social da Associação Goiana de Artes Visuais - AGAV

CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO.

Artigo 1º- É instituída uma associação denominada ASSOCIAÇÃO GOIANA DE ARTES VISUAIS, com a sigla AGAV.
Artigo 2º - A AGAV é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e normas legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 3º - A AGAV tem sua sede provisória na Rua C-220, Qd. 528, Lt. 16, Setor Jardim América, na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
Artigo 4º - O início das atividades da AGAV dar-se-á a partir do dia 04/07/2009, data de sua fundação, e sua duração é por prazo indeterminado, podendo, no entanto ser dissolvida mediante decisão por voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS SOCIAIS

Artigo 5º- A AGAV tem por finalidade precípua a defesa e a representação legal da categoria profissional dos artistas visuais e plásticos, artistas audiovisuais, fotógrafos, empregados ou não.
§ 1º Constituem ainda objetivos e finalidades da AGAV:
I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais dos associados, relativo às categorias profissionais representadas pela AGAV;
II – Colaborar com as municipalidades e o Estado de Goiás como órgão técnico consultivo no estudo das soluções de problemas relacionados com a respectiva categoria profissional;
III – Promover a realização de conferências, cursos, seminários, exposições e debates relacionados com as atividades das artes visuais;
IV – Divulgar e documentar as atividades da AGAV e de seus associados;
V – Criar e manter, na medida de suas responsabilidades econômica e financeira, uma galeria de arte ou espaço para divulgação, promoção e distribuição dos trabalhos dos associados;
VI – Captar recursos financeiros ou contribuições de quaisquer naturezas junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado para programas e projetos de interesse da AGAV;
VII – Contratar técnicos especializados quando necessário, para elaboração de projetos, programas, implementação de atividades e emissão de pareceres, etc.;
VIII - Prestar serviços a terceiros com distribuição de materiais didáticos e promocionais, assegurada a realização de oficinas artísticas, educativas e de capacitação; de seminários e de congressos; viagens culturais, bem como a promoção de intercâmbios para a exposição de artes no Brasil e no exterior;
IX – Promover intercâmbio profissional, técnico e cultural com entidades congêneres e instituições culturais, educacionais, sindicais, nacionais e internacionais;
X – Estabelecer convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e congêneres, no Brasil e no exterior, objetivando promover e apoiar estudos e pesquisas na área de artes plásticas e visuais.
§2º – Para melhor alcançar os seus objetivos a AGAV poderá instalar e manter com recursos próprios ou conveniados, uma galeria de artes que será denominada de “AGAV galeria de artes”, cujo espaço terá seu funcionamento regulado por um regimento próprio, facultada a edição mensal, de um boletim informativo com linha editorial voltada para a divulgação do patrimônio cultural(p. ex.: notícias, artigos, pesquisas, etc.).

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO 1
CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Artigo 6° - Podem ser associados todas as pessoas físicas que atendam aos objetivos da AGAV.
Parágrafo único - A admissão de associados ocorrerá através do preenchimento de proposta de inscrição, a qual será devidamente analisada pela Diretoria Executiva;
Artigo 7° - A AGAV terá um número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente nem solidariamente pelos compromissos assumidos por ela;
Artigo 8° - O quadro social da AGAV compõe-se de: associado fundador, associado benemérito e associado;
§ 1° - Os associados que se reuniram na primeira assembléia destinada a deliberar sobre a fundação da AGAV serão considerados associados fundadores;
§ 2° - Os associados beneméritos são os que, em razão dos relevantes trabalhos prestados direta e indiretamente a AGAV, forem convidados a compor o corpo social;
§ 3° - Associados são os que atenderem as condições expressas neste Estatuto, facultada a realização de contribuições financeiras espontâneas;
Artigo 9° - Para associar-se o interessado que não seja fundador ou benemérito deverá preencher uma proposta de admissão fornecida pela AGAV, assinando-a com outros dois associados;
Parágrafo Único - Aprovada a proposta pela Diretoria Executiva, o candidato fornecerá a documentação necessária à ficha cadastral.
Artigo 10º - Cumprido o disposto no Artigo 9°, o associado adquire todos os direitos e assume os deveres decorrentes deste Estatuto e das deliberações tomadas pela AGAV.
Artigo 11º - São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado;
b) Fazer parte das assembléias gerais e extraordinárias, discutindo e votando assuntos que nelas sejam tratados;
c) Apresentar, por escrito, à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral medidas de interesse da AGAV;
d) Desvincular-se da AGAV quando lhe convier, desde que esteja quite com a tesouraria, sem direitos a indenização ou benefícios pelos valores pagos;
e) Propor admissão de novos associados;
f) Realizar com a AGAV as operações que constituem os seus objetivos sociais;
g) Solicitar por escrito as informações sobre as atividades da AGAV e, a partir da data da publicação do edital de convocação das assembléias gerais, consultar na sede da AGAV os livros de contabilidade e documentos que estarão à disposição do associado.
Artigo 12° -São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias, regimentais e as deliberações da Assembléia Geral;
b) Empenhar-se no sentido da consecução dos objetivos da AGAV;
c) Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou designados;
d) Zelar pelo patrimônio que integra a AGAV;
e) Desenvolver espírito de solidariedade entre os associados;
f) Colaborar com o desenvolvimento cultural e material da AGAV, cumprindo as determinações do seu Estatuto e deliberações das assembléias;
g) Prestar à AGAV esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultam ao associar-se;
Parágrafo Único - Os direitos e as obrigações dos associados falecidos, contraídos com a AGAV e oriundos de sua responsabilidade pecuniária ou financeira não passam aos herdeiros do associado de cujus;

SEÇÃO II
DESVINCULAÇÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

Artigo 13º - O associado que infringir dispositivos deste Estatuto, bem como deliberações do Regimento Interno receberá pena disciplinar, conforme natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, cabendo a avaliação à Diretoria Executiva e posteriormente, em grau de recurso, à Assembléia Geral.
Artigo 14º - As penalidades consistem em:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) eliminação do quadro de associados.
§ 1° - A eliminação do associado, que é aplicada em virtude de infração deste Estatuto, será feita por decisão da Diretoria Executiva depois de feita notificação prévia ao infrator;
§ 2° - Além de outros motivos, a Diretoria Executiva deve eliminar o associado que:
a)      Exercer qualquer atividade considerada prejudicial à AGAV ou que contraponha aos seus objetivos;
b)      Levar a AGAV à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
c)      Cometer falta grave contra a AGAV, tentando ludibriar quaisquer dos seus poderes ou manifestando-se em termos ofensivos ou atos que prejudique o seu conceito público;
d)     Prestar à AGAV informações inverídicas.
§ 3° - os motivos que determinarem a eliminação do associado constarão de termo lavrado nos livros de matrícula assinada pelo Diretor Presidente da AGAV;
§ 4°- a cópia da decisão que vier a ser proferida será remetida dentro de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação, ao associado para que este possa, querendo, exercer seu direito de defesa, sendo que o recurso feito pelo associado suspenderá o processo até decisão final que vier a ser proferida pela primeira assembléia geral;
Artigo 15º - A desvinculação do associado, que não pode ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, cujo pedido será levado à Diretoria Executiva em sua primeira reunião e referida decisão averbada no livro de matrícula mediante termo vistado pelo Diretor Presidente e imediatamente comunicada, por escrito, ao requerente.
Artigo 16º- A exclusão do associado ocorre por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física associada ou incapacidade civil não suprimida.
Parágrafo Único - A exclusão do associado, nos termos deste artigo, é feita por decisão da Diretoria Executiva e lavrado no livro de matrícula.
Artigo 17º - Em quaisquer casos de desvinculação ou exclusão, o associado não terá direito à restituição das colaborações financeiras de quaisquer espécies, bem como patrimônios ou fundos existentes na AGAV.
Artigo 18º - Os deveres do associado desvinculado ou excluído perdurarão para até que sejam aprovadas pela assembléia geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Administração da Associação

Artigo 19º - Os órgãos de administração da AGAV correspondem à Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

SEÇÃO 1
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Artigo 20º - A Assembléia Geral, integrada por associados de todas as categorias que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, é órgão superior de administração da AGAV, à qual compete:
I – reunir-se ordinariamente duas (02) vezes ao ano, no primeiro e segundo semestre, mediante convocação da Diretoria Executiva, através de edital publicado em órgãos de imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou através de telegrama, fax ou e-mail enviado a todos os associados, expedidos com o mesmo prazo de antecedência, para deliberar sobre:
1. - o relatório, contas e balanço do exercício anterior, que deverão ser precedidos de parecer do Conselho Fiscal;
2. - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observados os termos e prazos estabelecidos nos artigos 21 e 29 deste Estatuto;
3. – avaliar os projetos e ações que estejam em andamento.
II - reunir-se extraordinariamente, por convocação, através de correspondência formal ou enviada por e-mail ou por edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias, por iniciativa da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, para deliberar:
1 - sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a qualquer tempo;
2. - sobre alterações no Estatuto Social;
3. - sobre a transformação, dissolução e liquidação da AGAV, eleger e destituir liquidantes e julgar- lhes as contas;
4. - sobre quaisquer outras matérias que refiram à competência do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva;
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor Presidente da AGAV ou, excedido o prazo do inciso 1 deste artigo, por dois terços, no mínimo, dos membros do Conselho Fiscal.
§ 2º- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Diretor Presidente ou, em face da sua recusa, por um quinto, no mínimo, do quadro de associados.
§ 3º- Para as deliberações a que se referem o inciso 1 e os parágrafos 3 e 4 do inciso II deste artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes.
§ 4°- Para as deliberações a que se refere os parágrafos 1 e 2 do inciso II deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 5º - Na ausência da Diretoria Executiva, um dos membros do Conselho Fiscal será escolhido pelos associados presentes para presidir a Assembléia Geral, assim como, convidará outros dois membros do Conselho para completarem a mesa na qualidade de primeiro e segundo secretários.
§ 6° - O registro das presenças, bem como as atas de assembléia ordinárias e extraordinárias serão rubricadas pelo Diretor Presidente da AGAV.
§ 7° - Das reuniões da Assembléia Geral serão lavradas atas, que serão assinadas pela mesa diretora dos trabalhos e/ou pela Diretoria Executiva, que ficarão arquivadas na sede da AGAV.
§ 8° - Salvo motivo de força maior, a Assembléia Geral se realizará na sede da AGAV e, quando não for possível, os anúncios indicarão, com clareza, o outro local da reunião.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 21º - A Diretoria Executiva é órgão de execução das atividades da AGAV é formada por 06 (seis) Associados no gozo de seus direitos estatutários, eleitos na Assembléia Geral para o mandato de 02 (dois) anos, para a execução das funções de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário, Suplente de Diretor Secretário, Diretor Financeiro e Suplente de Diretor Financeiro.
§ 1° - É permitida a reeleição por igual período, uma única vez consecutiva.
§ 2° - A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente para a avaliação dos trabalhos da AGAV e deliberações de interesse da Associação.
Artigo 22º - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendendo decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas de operação e de controle da Gestão da AGAV, dentre outros:
a) propor a alteração deste Estatuto a ser aprovado em Assembléia Geral;
b) elaborar e desenvolver uma política de captação de recursos;
c) elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazo, contendo metas objetivos, políticas e prazos a serem adotados e atingidos, orientando as atividades da AGAV;
d) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e materiais necessários à execução dos objetivos da AGAV;
e) deliberar sobre a exclusão de Associados;
f) deliberar sobre a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
g) adquirir e representar em comodato bens imóveis com a expressa autorização da Assembléia Geral;
h) verificar, mensalmente, a situação econômica financeira da AGAV, através de balancetes e demonstrativos;
Artigo 23º - Compete ao Diretor Presidente:
a) supervisionar as atividades da AGAV;
b) assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos de operações bancárias;
c) convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais dos Associados;
d) apresentar, na Assembléia Geral Ordinária, documentos de gestão e peças contábeis e plano de atividades;
e) representar a AGAV ativa e passivamente, em juízo e também fora dele.
Artigo 24º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar colaboração ao Diretor Presidente.
Artigo 25º -  Compete ao Diretor Financeiro:
a) verificar freqüentemente o saldo de caixa e demais disponibilidades financeiras;
b) assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Presidente;
c) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, contratos de ordem financeira da AGAV;
d) assinar as contas, balanços, balancetes e demais peças contábeis juntamente com o Diretor Presidente;
e) supervisionar o registro de Associados;
f) interessar-se permanentemente pelo trabalho do Diretor Presidente.
Artigo 26º - Compete ao Suplente de Diretor Financeiro:
a) substituir o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
c) prestar colaboração ao Diretor Financeiro.
Artigo 27º - Compete ao Diretor Secretário:
a) convocar reuniões e fazer anotações em livros, das decisões tomadas pelos membros presentes;
b) registrar em atas as deliberações da Assembléia Geral e ações da Diretoria Executiva.
c) promover estudos destinados à execução dos objetivos da AGAV.
Artigo 28º - Compete ao Suplente de Diretor Secretário:
a) substituir o Diretor Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
c) prestar colaboração ao Diretor Secretário.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29º - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por uma única vez consecutiva.
Parágrafo Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, nomearão entre si um membro como Presidente do Conselho Fiscal para dirigir os trabalhos.
Artigo 30º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de 03 (três) dos seus membros, sendo, no mínimo, 01 (um) efetivo.
§ 1º - Na primeira reunião será escolhido o secretário, entre seus membros efetivos, o qual ficará incumbido de convocar as reuniões e fazer anotações em livros próprios das decisões tomadas acerca dos trabalhos junto a AGAV.
§ 2°- As reuniões também poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos membros, ou por solicitação da Assembléia Geral.
§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de ata.
Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal exercer fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da AGAV, cabendo-lhes entre outras as seguintes atribuições:
I - conferir, mensalmente, o saldo de numerários existentes no caixa;
II-  verificar se os extratos da conta bancária conferem com as escriturações da AGAV;
III - verificar se o montante de despesas e inversões estão compatíveis e de conformidade com os planos e decisões da Assembléia Geral;
IV - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, quantidade e valor, com registros e demonstrativos econômicos financeiros da AGAV;
V - certificar-se sobre a existência de pendências fiscais, trabalhistas ou administrativos junto aos órgãos competentes;
VI - analisar balanços, balancetes e relatórios e emitir pareceres.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Fiscal contratar, se necessário, assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da AGAV.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

Artigo 32º - As eleições dos membros que desempenharão as funções em cargos eletivos na AGAV se darão por voto de dois terços dos associados em Assembléia Geral Ordinária, tudo de conformidade com os termos do parágrafo 3º, do artigo 20 do presente Estatuto.
Parágrafo Único - Ao associado não é permitido candidatar-se a mais de um cargo eletivo.
Artigo 33º - A inscrição de chapas far-se-á mediante requerimento dirigido a Diretoria Executiva com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias da data da eleição.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DAS DESPESAS E DAS RECEITAS

Artigo 34º - A totalidade da receita e dos bens patrimoniais da AGAV destinam-se a consecução dos seus objetivos.
Artigo 35º - O patrimônio da AGAV é composto por:
I - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou através de empréstimos, financiamentos, subvenções, doações, legados, donativos, contribuições de Associados e outras fontes de Receita;
II - convênios, contratos ou acordos celebrados com outras entidades e empresas;
III - quaisquer outras contribuições doadas em materiais, bens, serviços e direitos;
IV - bazares que vier a constituir ou instalar;
V - quaisquer bens criados para a consecução dos objetivos consignados neste Estatuto.
Artigo 36º - Constituem despesas fixas da AGAV:
I - os gastos com aquisição de bens de consumo e serviços destinados às atividades da AGAV;
II - as despesas com os trabalhos e atividades da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III- gastos necessários à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da AGAV.
Artigo 37º - Constituem receitas da AGAV:
I - dotações orçamentárias públicas que venham a ser destinadas à AGAV;
II - receitas provenientes de apoios culturais ou serviços prestados;
III - quaisquer outras contribuições financeiras que lhe sejam doadas pelos associados, ou por empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - outras campanhas, promoções ou produções cuja iniciativa tenha por finalidade auferir renda para a própria AGAV;
V - recursos provenientes de projetos, convênios, vendas de ingressos, venda e exibição de produtos artísticos e espetáculos, promoção de seminários, cursos, oficinas e concursos, etc.;
VI - recursos provenientes de seleção ou aprovação em credenciamento à captação de recursos oriundos das leis de incentivos públicos;
VII - doações e subvenções diversas.
Parágrafo Único: Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades inerentes à AGAV, de conformidade com as disposições deste Estatuto.
Artigo 38º - No caso de dissolução ou extinção da AGAV, seu patrimônio líquido será destinado a outra associação civil sem fins lucrativos e econômicos, cujos princípios coadunem com os da AGAV.

CAPÍTULO VII
DOS LIVROS

Artigo 39º - A AGAV deve manter, para serem utilizados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral, os seguintes livros:
I - De matrícula ou cadastro;
II - De atas das assembléias gerais;
III - De atas das reuniões da Diretoria Executiva;
IV - De atas das reuniões do Conselho Fiscal;
V - De presença dos associados nas assembléias gerais;
VI - Outros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros, bem como de folhas soltas e de fichas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 40º- Os cargos eletivos da AGAV serão exercidos em caráter de gratuidade. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão, sob quaisquer pretextos, remuneração pelo exercício de seus mandatos, ressalvado o reembolso das despesas de viagens e representações em favor da Associação, desde que comprovadas.
Artigo 41º - A filiação da AGAV em entidades afins dar-se-á sem o comprometimento de sua autonomia e patrimônio.
Artigo 42º - O associado poderá propor e a Assembléia Geral deliberará sobre a concessão de título de benemérito da Associação às pessoas que tenham prestado relevantes serviços a AGAV.
Parágrafo Único - Em caso de empate, a solução acerca da concessão ou não do título de benemérito da AGAV caberá ao Diretor Presidente ou a quem legalmente o substituir.
Artigo 43º - Os associados que faltarem a 02 (duas) Assembléias Ordinárias consecutivas serão notificados pela Diretoria Executiva e após 04 (quatro) faltas consecutivas serão automaticamente desligados da AGAV.
Artigo 44º - Os membros eleitos para o Conselho Fiscal não poderão faltar a mais de 3(três) reuniões consecutivas sem justificativa, sob pena de substituição.
Artigo 45º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberações da Assembléia Geral, aplicado os princípios emanados pelo Novo Código Civil e diplomas Legais que lhes guardem relação com a sua personalidade jurídica.
Artigo 46º - Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir questões oriundas de sua interpretação, não resolvidos por consenso das partes interessadas.
Artigo 47º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de julho de 2009

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 NONATTO COELHO
Diretor(a)-Presidente